Por Paula Hahn.
Comumente nos deparamos com reclamações na imobiliária de vizinhos barulhentos, que não respeitam os horários de descanso, sábados e domingos. O problema ainda é pior quando os imóveis se tratam de casas geminadas ou conjugadas. Contudo, vizinho, para fins do sossego, também é àquele que vai até onde possa alcançar a sua perturbação.
A grande maioria das pessoas não sabe, mas o silêncio é um direito fundamental, assegurado na Constituição Federal Brasileira, que nasceu das garantias à intimidade e à privacidade, previstas no art. 5º, inciso X; garantias essas que são invioláveis, e, quando não observadas, podem gerar ao importunado, indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Quando o barulho é excessivo, certamente é por que vai além de um simples aborrecimento, de uma festinha ou reunião de vez em quando, o barulho excessivo é aquele que causa aos incomodados danos incalculáveis de ordem moral e psíquica.
Certamente, é preciso impor certos limites à atuação das pessoas quanto a perturbação do sossego, e nossa lei trata sobre isto em várias esferas. Conforme o Código Civil Brasileiro, art. 1277, o proprietário ou o possuidor de uma unidade predial tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, tais como: obras em geral; batidas de porta, som alto, sirene etc.
Podemos ainda citar, que o barulho excessivo pode ser considerado poluição sonora, que é aquela provocada pelo elevado nível de ruídos, cujos limites são estabelecidos para cada local de acordo com as suas circunstâncias. É dever de cada município do território nacional, criar suas normas e fiscalizá-las.
Na esfera penal, a proteção ao sossego também é protegida, conforme estipulado na Lei de Contravenções Penais:
“Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda, é contravenção penal, punida com prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa (Decreto-lei nº. 3.688/41, art. 42).”
Para configuração da contravenção, a lei não exige demonstração do dano à saúde, basta, o mero transtorno, ou seja, a perturbação. Assim sendo, qualquer do povo pode comunicar à autoridade policial, o barulho excessivo perturbando o sossego, e esta, verificada a procedência das informações, deverá tomar as providências legais para repelir a contravenção.
Em se tratando de imóveis para locação, uma solução é que se conste em contrato que a perturbação ao sossego pode gerar descumprimento contratual, sujeito a aplicação de multa e ação de despejo.
Portanto, se verifica, que aplicada a lei, o incômodo gerado ao vizinho pode sair bem mais caro para os ofensores do que possam pressupor.
Entretanto, para o convívio em sociedade, é preciso exercitar a tolerância e saber entender a diferença entre barulhos comuns, de quando se convive proximamente, e o abuso, aquele que por ser constante e excessivo se torna realmente prejudicial ao sossego e à saúde.